As operadoras de telefonia móvel serão obrigadas a informar os consumidores, em tempo real, sempre que houver redução da velocidade de conexão da Internet móvel ou fixa e até mesmo a interrupção no serviço. A determinação é da Lei 9.049/20, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada pelo Diário Oficial do Estado, na última sexta-feira, 9.
A norma uniu opostos em sua redação. De autoria original dos deputados André Ceciliano (PT) e Fábio Silva (DEM), as operadoras deverão informar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela empresa no momento da redução da velocidade.
O repasse de informações poderá ser feito por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia. Na hipótese da redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, conforme determinações do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A justificativa da medida é baseada na frequente redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso, o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado por total falta de transparência da operadora.
Na semana passada, o STF considerou ilegais leis estaduais de Santa Catarina e São Paulo que tratam de telecomunicações. A decisão enfatizou a prerrogativa federal em legislar sobre o assunto. A Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram movidas pela Acel, a Associação Nacional das Operadoras de Celulares.
Confira a íntegra:
Lei Estadual (RJ) Nº 9.049/20
Assegura ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras e telefonia móvel, sobre a redução de velocidade de conexão à internet móvel, internet fixa e interrupção o serviço, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor a informação, em tempo real, pelas operadoras de telefonia móvel ou telefonia fixa sobre a redução da velocidade de conexão à internet móvel ou internet fixa, bem como sobre a interrupção no serviço, para uso de dados em aparelhos celulares e similares.
Parágrafo Único – Da informação em tempo real de que trata o caput deverá constar a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade, e poderá ser feita por SMS ou qualquer outro meio que garanta sua eficácia.
Art. 2º – Na hipótese de a redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção no serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo, já na fatura seguinte, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo Único – Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Fonte: TeleSintese